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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118350-52.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0118350-52.2025.8.16.0000 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requerente(s):
Marcela Rocha Machado.
Requerido(s): Alesat Combustíveis S/A.
I -
Marcela Rocha Machado interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de
violação dos arts. 85, §1º e §2º, 133 a 137, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC),
sustentando: a) o cabimento dos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica julgado improcedente; b) a remanescer vício de omissão do julgado,
não sanado nos embargos de declaração opostos, acerca dos precedentes recentes que
reconhecem o cabimento dos honorários. Requereu, ao final, o provimento do presente
recurso especial.
II –
Com efeito, em relação ao cabimento de honorários de sucumbência em caso de
improcedência de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, constou no Acórdão
recorrido:
(...) sabido que os artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre
o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e o §1°, do art. 85, do
mesmo diploma legal, deixaram de estabelecer regras sobre a fixação de honorários
advocatícios no presente incidente, vejamos:
(...)
Não bastasse a ausência de previsão legal para o arbitramento dos honorários
sucumbenciais no incidente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais,
exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo
principal” (EREsp nº 1.366.014/SP), o que não é o caso dos autos.
(...)
Nesse viés, no caso dos autos, não vislumbro motivo excepcional apto a permitir a
fixação de honorários de sucumbência no presente incidente, razão pela qual nego
provimento ao recurso.
Não obstante a conclusão do Órgão Julgador, verifica-se a tese ventilada pela
recorrente, pelo cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em casos de
improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, encontra ressonância
na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); confirme-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, o
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo
como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da
lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3
/2025). 2. Agravo em recurso especial conhecido para provimento do recurso
especial. (AREsp n. 3.006.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Nesse contexto, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser
submetido à análise da Corte Superior, sem prejuízo do seu eventual conhecimento em
relação às demais questões suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da CF.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 02 / G1V49