Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0118350-52.2025.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requerente(s): Marcela Rocha Machado. Requerido(s): Alesat Combustíveis S/A. I - Marcela Rocha Machado interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 85, §1º e §2º, 133 a 137, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando: a) o cabimento dos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente; b) a remanescer vício de omissão do julgado, não sanado nos embargos de declaração opostos, acerca dos precedentes recentes que reconhecem o cabimento dos honorários. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, em relação ao cabimento de honorários de sucumbência em caso de improcedência de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, constou no Acórdão recorrido: (...) sabido que os artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e o §1°, do art. 85, do mesmo diploma legal, deixaram de estabelecer regras sobre a fixação de honorários advocatícios no presente incidente, vejamos: (...) Não bastasse a ausência de previsão legal para o arbitramento dos honorários sucumbenciais no incidente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal” (EREsp nº 1.366.014/SP), o que não é o caso dos autos. (...) Nesse viés, no caso dos autos, não vislumbro motivo excepcional apto a permitir a fixação de honorários de sucumbência no presente incidente, razão pela qual nego provimento ao recurso. Não obstante a conclusão do Órgão Julgador, verifica-se a tese ventilada pela recorrente, pelo cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, encontra ressonância na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); confirme-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3 /2025). 2. Agravo em recurso especial conhecido para provimento do recurso especial. (AREsp n. 3.006.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Nesse contexto, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser submetido à análise da Corte Superior, sem prejuízo do seu eventual conhecimento em relação às demais questões suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02 / G1V49
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